Receita Federal afasta tributação na revenda de softwares importados

06 de agosto de 2024 - Direito Tributário

(Murilo Varasquim)

Um novo entendimento da Receita Federal afasta a tributação de CIDE, PIS e COFINS na revenda de softwares importados.

Na Solução de Consulta nº. 177, de 24/06/2024, a Cosit (Coordenação-Geral de Tributação) concluiu pela isenção dos três referidos tributos quando houver envio de dinheiro ao exterior para o pagamento de licenças de distribuição e comercialização no país.

No caso concreto, a Receita analisou o pedido de consulta de uma empresa brasileira que compra o direito de uso de um software de uma empresa do Estados Unidos para vender a consumidor final no Brasil. Considerando que os valores enviados ao exterior com a revenda devem ser considerados royalties, haverá apenas a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte, com alíquota de 15%.

Todavia, o contribuinte deve ficar atento. Isso porque, nos casos de licença de uso, e não mera revenda, ainda sim há a incidência de PIS e Cofins, sob a alíquota de 9,25%.

 Portanto, nos termos do que já decidiu o Supremo Tribunal Federal (ADI 1945 e ADI 5669), há uma diferença entre a licença de uso e a licença de comercialização. Quando for considerado prestação de serviço (licença de uso), deve incidir Pis e Cofins. Quando for considerado apenas royalties (licença de comercialização), haverá a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte.

O entendimento é extremamente importante e pode trazer benefícios tributários. Isso porque, nos dias atuais, cada vez mais se vê que as empresas brasileiras têm usado softwares importados, em nuvens.

Há um tratamento tributário diferenciado, portanto, se a ideia for adquirir o software para uso ou para revenda. Referida questão deve ser levada em consideração!