RECEITA FEDERAL ESCLARECE ÂMBITO DE APLICAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO À EMPRESAS COM CASOS DE COVID-19

25 de janeiro de 2021 - Direito Tributário

(Rafaela Fava)

No dia 28/12/2020 a Receita Federal publicou resposta à Solução de Consulta nº 148, na qual prestou esclarecimento acerca da limitação do benefício fiscal concedido pela Lei nº 13.982/2020, que dispõe sobre medidas excepcionais a serem adotadas durante o período de enfrentamento à situação de emergência em saúde pública decorrente de coronavírus (COVID-19).

O artigo 5º da referida Lei determina que as empresas poderão “deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo de salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do §3º do art. 60 da Lei nº 8.213/91[1], ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19)”.

O caso concreto tratado na Solução de Consulta nº 148 versava sobre funcionária grávida que teria sido afastada por 14 (quatorze) dias, tendo o Consulente formulado o seguinte questionamento: “posso deduzir o valor a ela pago ainda que seu afastamento não tenha a duração ensejadora do auxílio-doença?”, sendo a resposta da Receita Federal a que segue:

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. DEDUÇÃO. SALÁRIO INTEGRAL. ATÉ 15 DIAS. CORONAVÍRUS. COVID-19.

As empresas podem deduzir do repasse das contribuições à previdência social o salário integral, até o limite máximo do salário de contribuição, pago proporcionalmente ao período de até 15 (quinze) dias de afastamento do empregado em razão de contaminação por coronavírus, durante o período de 3 (três) meses, contado a partir de 2 de abril de 2020, desde que tenha sido concedido benefício de auxílio-doença ao empregado.

Dispositivos Legais: arts. 5º e 6º da Lei nº 13.982, de 2020; e § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213.

Ainda, em sua fundamentação a Receita Federal destaca “Como o auxílio-doença somente é concedido a partir do décimo sexto, conforme caput do art. 60 transcrito, apenas os afastamentos decorrentes de Covid-19 a quinze dias podem ensejar a dedução do valor pago pela empresa ao empregado proporcional aos primeiros quinze dias”.

Segunda a Receita Federal, então, a menção ao §3º do Art. 60 da Lei nº 8.213/91 não diz respeito apenas ao período de duração necessário para ensejar auxílio-doença, mas sim à sua concessão em si, que decorre de período superior à 15 (quinze) dias, tendo em vista que estes primeiros deverão permanecer sendo suportados pelo empregador.

Dessa maneira, as empresas apenas poderão fazer a dedução do repasse das contribuições à previdência social, com fundamento no disposto no art. 5º da Lei nº 13.982/2020, quando o período de afastamento decorrente de COVID-19 for superior a 15 (quinze) dias e resultar em concessão de auxílio-doença.


[1] Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (…)

§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (…)