RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM TEMPOS DIFÍCEIS

20 de maio de 2020 - Direito Tributário

(Franciele Silva)

Diante da grave crise gerada pelo Covid-19, o assunto “recuperação judicial” será cada vez mais presente em nosso dia a dia através dos noticiários e isso decorre da inadimplência e das dificuldades empresariais para cumprir com suas obrigações, o que por sua vez, se deve, em grande parte, às medidas adotadas para conter o avanço do coronavírus, dentre elas, o fechamento de comércios e serviços não essenciais.

Assim sendo, a fim de desmistificar este instituto, ressalta-se que este mecanismo não se destina apenas as grandes companhias e suas dívidas bilionárias, mas também à sociedades empresárias menores, tendo em vista que, de acordo com o artigo 47 da Lei Federal nº. 11.101/2005, a recuperação judicial é o meio utilizado para viabilizar a superação de crise econômico-financeira do devedor, cujo o propósito é permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Considerando que a recuperação judicial é subordinada a lei específica, o seu trâmite processual também possui rito especial, apresentando-se em apertada síntese as 3 principais:

1) Fase postulatória: Ocasião em que a empresa apresenta o pedido de recuperação judicial perante o juízo competente, isto é, o foro onde se encontra o principal estabelecimento da empresa, correspondente aquele que possui maior volume de negócios sob o aspecto econômico. Outro fator importante trata-se dos documentos que instruem o pedido de recuperação, que devem estar de acordo com o artigo 51 da Lei n. 11.101/2005. Além disso, o pedido deverá conter a exposição pormenorizada dos motivos da crise econômico-financeira e situação financeira atual da empresa.

2) Fase deliberativa: Nessa fase, recebida a petição inicial, o juiz analisará a documentação, bem como requisitos elencados na respectiva lei, para então, deliberar o seguinte: Nomeação do administrador judicial; Dispensa das certidões negativas para que a empresa exerça as atividades; suspensão das ações judiciais; bem como Intimará do Ministério Público e comunicará a Fazenda Pública.

Deferido o processamento da recuperação judicial, a sociedade empresária deve apresentar em até sessenta dias o plano de recuperação, no qual informa os meios pelos quais pretende salvaguardar seu negócio de acordo com a sua viabilidade econômica, trazendo também o laudo econômico-financeiro e de avaliação dos ativos da empresa, sendo que, se houver objeção de qualquer credor, o plano será submetido assembleia geral de credores, podendo sofrer alterações.

3) Fase de execução: ocorre o chamado regime de recuperação. Nesta etapa, sociedade empresária permanecerá sob supervisão judicial até que se cumpram todas as obrigações estabelecidas no plano apresentado previamente e aprovado pela assembleia. Durante o período de dois anos, qualquer descumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação judicial acarreta a imediata transformação da recuperação judicial em falência. Entretanto, se o descumprimento ocorrer após o biênio, o credor poderá promover a execução específica do título judicial, ou ainda requerer a falência do devedor.

Por fim, destaca-se que a recuperação judicial se trata de mecanismo que busca dar folego a sociedade empresária em momento de crise, quando esta possuir ativo superior ao passivo, portanto, nada mais é que uma estratégia com fim de evitar colapso econômico do qual levaria o empresaria a falência, sendo que tal mecanismo não assina um atestado de má-administração, mas demonstra uma solução em meio à crise da companhia, buscando honrar com as obrigações assumidas, independentemente do cenário econômico.