Rede social condenada ao pagamento de indenização a internauta lesada por perfil falso

17 de janeiro de 2020 - Direito Administrativo

(Gabriele Cristina de Souza)

Recentemente, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina proferiu decisão condenando uma rede social ao pagamento do valor de R$ 15 mil reais a uma usuária.

A ação surgiu com a criação de um perfil falso na plataforma, no qual continha fotos íntimas e um vídeo pornográfico de uma menor de idade. As publicações do perfil contaram com uma repercussão midiática estrondosa, espalhando-se por todo o ambiente cibernético.

À época dos fatos, a rede social em questão negou o pedido de exclusão do perfil, sob a justificativa de que o conteúdo questionado não violava os padrões da empresa.

Desta forma, a vítima ajuizou ação com o intuito de obrigar a rede social a fornecer informações sobre o usuário, postulando, também, a condenação desta por danos morais.

Na primeira instância, o Juízo negou o pedido de indenização, com base na Lei n° 12.965, conhecida como “Marco Civil da Internet”. Referida lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, e, em seu art. 18, dispõe que “o provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.”

Não obstante, o TJSC entendeu que os fatos ocorreram antes da vigência da Lei n° 12.965, explicando que, em casos de perfis falsos, não cabe ao provedor avaliar se o conteúdo é ofensivo ou não, mas tão somente providenciar sua imediata exclusão.

O desembargador relator José Mauricio Lisboa entendeu que “Nesse passo, comprovada a responsabilidade da ré, torna-se passível de reparação pecuniária. Ela tinha o dever de efetuar o bloqueio do conteúdo danoso à imagem e à honra da autora, de modo a evitar a perpetuação desse tipo de conteúdo.