REFIS DA LEI Nº. 19.802/18–PR E O PAGAMENTO DE PARTE DA DÍVIDA COM PRECATÓRIOS

17 de dezembro de 2020 - Direito Administrativo

(Ana Ligia Martelli)

Em dezembro de 2018, o Estado do Paraná publicou a Lei nº. 19.802/18[1], a qual permite que os créditos relativos ao ICM e ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderiam ser pagos em 04 (quatro) modalidades diferentes.

            Dentre as modalidades, o inciso II do art. 1º possibilitou ao contribuinte o parcelamento em 60 (sessenta) vezes, com parcelas iguais e sucessivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa e de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos juros, sendo que, para esses optantes a Lei permitiu a quitação de parte da dívida mediante a apresentação de até 05 (cinco) precatórios requisitados ao Estado do Paraná, através de Acordo Direto de Precatórios perante a Câmara de Conciliação de Precatórios da Procuradoria-Geral do Estado, consoante o art. 1º, parágrafo 8º da Lei nº. 19.802/18.

Para regulamentar o procedimento de Acordo Direto de Precatórios, o Estado do Paraná publicou o Decreto nº. 1732/19[2], o qual assegurou, no art. 1º, parágrafo 4º que: “O acordo direto, com a utilização dos créditos de precatórios indicados pelo interessado, terá como escopo a quitação da última parcela do parcelamento da dívida tributária, adiante, e em demais atos desta rodada de conciliação, denominada de “parcela postergada”, na qual poderá ser alocado até 75% (setenta e cinco por cento) do valor total da dívida”.

Ou seja, grande parte da dívida do contribuinte poderá ser quitada através de Acordo Direto de Precatórios, com até 05 (cinco) precatórios.

Além de fixar o percentual da “parcela postergada” o Decreto nº. 1732/19, fixou o prazo para apresentação dos precatórios, o percentual da parcela postergada, os documentos necessários para o protocolo do requerimento de Acordo Direto de Precatórios e o procedimento adotado pela Câmara de Conciliação de Precatórios.

Por fim, os pedidos de Acordo Direto de Precatórios serão analisados pela 05ª Câmara de Conciliação de Precatórios e já podem ser apresentados. O limite para o requerimento é 21 de janeiro de 2021.


[1] Disponível em:

https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=213688&indice=1&totalRegistros=1&dt=11.11.2020.10.12.31.496

[2] Disponível em:

https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=221730&indice=1&totalRegistros=1&dt=11.11.2020.10.34.33.50