REQUISITOS PARA EXCLUSÃO DE PERFIL OU POSTAGEM DE USUÁRIO POR ADMINISTRADOR DE REDE SOCIAL

20 de abril de 2020 - Direito Digital

(Murilo Varasquim)

O administrador de rede social tem o direito de excluir postagem, foto ou vídeo publicado pelo usuário sob o argumento de que o conteúdo infringe as condições de uso da plataforma (contrato assinado pelo usuário)?

A resposta depende da forma como a rede social agiu e do próprio teor da publicação.

Primeiro, o usuário tem o direito de ser cientificado do ato/sanção, preferencialmente antes do bloqueio do conteúdo, para que possa defender-se perante a própria plataforma. Tal entendimento coaduna-se com o princípio do devido processo legal, o qual deve ser observado em conflitos entre os próprios particulares[1] como prevê a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas ou eficácia horizontal dos direitos fundamentais.[2]

Segundo, a medida deve estar autorizada e prevista com razoável grau de precisão quanto à conduta proibida a teor do art. 7º, VI, do Marco Civil da Internet:

“Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

(…)

VI – informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade.”

Tudo isso porque a relevância das redes sociais sobre a população só vem ganhando terreno (fato notório), inclusive em assuntos como Política, Economia, História. Assim, a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento em tais espaços virtuais deve ser respeitada (art. 3º, I, do Marco Civil da Internet[3]), a qual só deve ceder diante de documentado desrespeito a outros direitos fundamentais[4], como a honra e a imagem, na esteira do magistério jurisprudencial do STF conforme inúmeros julgados.

Por exemplo, publicações veiculando apologia ao crime, inserção de textos com xingamentos e/ou injúria racial, publicação de vídeos contendo pornografia infantil, dentre inúmeros outros atos ilícitos, podem e devem ser excluídas pela rede social sem prejuízo da comunicação às autoridades competentes para as medidas cabíveis.

Contudo, a manifestação de opinião ou crítica, sem conteúdo ilegal, ainda que de teor contramajoritário, precisa ser respeitada pelos administradores das redes sociais, sob pena de censura e ataque à liberdade de expressão do usuário.

Portanto, ouvido o usuário sobre a indigitada publicação, existindo previsão contratual específica autorizando a companhia nesse sentido e praticado ato ilícito, está o usuário sujeito à remoção de conteúdo e/ou à exclusão do perfil pelo administrador da rede social, sem prejuízo do exame do conflito pelo Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV[5])


[1] “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PERFIL EM REDE SOCIAL – INSTAGRAM – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais – Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, relacionada ao restabelecimento de perfil na conta do “Instagram” – Rede social que promove a exclusão do perfil sem justificativa – Ausência de prévia possibilidade de defesa da parte, baseada unicamente em suposta violação aos Termos de Uso – (…) (TJSP;  Agravo Interno Cível 2256402-25.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 09/03/2020).

[2] RE 201819, Relatora:  Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821.

[3] “Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal.”

[4] “RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO. PERFIL EM REDE SOCIAL. EXCLUSÃO. AFIRMATIVA DA OCORRÊNCIA DE REITERADAS VIOLAÇÕES AO TERMO DE USO DO “SITE”. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESATENDIMENTO DO ÔNUS PELA RÉ. DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DA SITUAÇÃO ANTERIOR. (…) 2. Entretanto, nenhum elemento de prova foi apresentado, que possibilitasse analisar a conduta do autor, não constando dos autos o teor das publicações reputadas violadoras. (…) (TJSP;  Apelação Cível 1037377-52.2018.8.26.0100; Relator: Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2019; Data de Registro: 19/02/2019. Destaques nossos.

[5] “XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.