RESPONSABILIDADE AMBIENTAL PELA EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA

24 de janeiro de 2018 - Direito ambiental - Direito Civil

murilo

(Murilo Varasquim)

Na noite de 15 de novembro de 2004 uma embarcação de bandeira chilena (Vicuña), explodiu quando estava atracada no Porto de Paranaguá. O acidente deixou 4 (quatro) tripulantes mortos e despejou no mar milhões de litros de óleo e metanol. Trata-se de um dos maiores acidentes ambientais da história do Paraná. Passados mais de 10 (dez) anos do triste episódio, a pesca na região ainda sofre os drásticos efeitos da contaminação.

No final de 2017 e em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça analisou o caso sob a ótica do dano ambiental ocorrido. Havia uma controvérsia sobre definir se as empresas que haviam adquirido a carga do navio deveriam ser responsabilizadas pelo episódio e, por consequência, condenadas solidariamente a indenizar os prejudicados, especialmente os pescadores impedidos temporariamente de exercer sua profissão. Isso porque nos processos se defendia que a responsabilidade por dano ambiental deveria ser objetiva e solidaria, o que autorizaria a inclusão daqueles que haviam adquirido o óleo e o metanol como responsáveis pelo evento.

O STJ afirmou que não obstante a responsabilidade por dano ambiental ser objetiva e amparada na teoria do risco integral, há necessidade de demonstração do nexo de causalidade entre o ato danoso e a conduta do seu causador. Assim, como a explosão ocorreu durante o processo de descarga do navio, não existiu nenhuma participação das empresas que adquiriram a carga no acidente. Logo, elas não podem ser responsabilizadas pelas consequências do lamentável acidente.

Trata-se de decisão acertada e que proporciona segurança jurídica à atividade empresarial.