Responsabilidade civil da imprensa por publicações ofensivas

25 de novembro de 2024 - Direito Civil

(Barbara Linhares Guimarães)

Indiscutível que as publicações da grande mídia possuem grande repercussão, especialmente se postadas em seus perfis nas redes sociais. O conteúdo, muitas vezes de cunho sensacionalista e com destaque a palavras chaves específicas, atinge número incalculável de pessoas.
Infelizmente, os textos podem disseminar redações e opiniões que propagam inverdades, revestidas de conteúdo ofensivo à honra e à imagem das pessoas. Por este motivo, devem ser repelidos, pois não se traduzem em manifestação do pensamento.
A liberdade de imprensa jamais deve ser confundida com liberdade de expressão. Esta, por sua vez, mesmo que garantida constitucionalmente, não poderá ofender direitos da personalidade.
Neste condão, E. STF recentemente firmou a Tese de repercussão geral nº 995, recaindo à empresa jornalística a responsabilidade sobre falas ofensivas de terceiros por ela republicadas.
Deste modo, na eventualidade do escrito ultrapassar o razoável, violar os três pilares dos deveres da imprensa (dever de veracidade, dever de pertinência e dever geral de cuidado) e ofender, intencionalmente, a honra e a imagem das pessoas, o veículo de comunicação deverá ser responsabilizado.