Responsabilidade Civil em Eventos Esportivos

30 de março de 2022 - Direito Civil

(Giovana Massaro)

Nas últimas semanas, infelizmente, a mídia noticiou diversas cenas lamentáveis de violência envolvendo eventos esportivos, especialmente no futebol. Independente da questão criminal que, muitas vezes também pode ser aplicada, surge outro questionamento na esfera cível: de quem é a responsabilidade pelos danos sofridos por participantes de eventos esportivos profissionais?  

Mesmo que não pareça à primeira vista, a responsabilidade civil em eventos dessa natureza está totalmente ligada ao direito do consumidor.  

Pelo Código de Defesa do Consumidor, consumidor é qualquer pessoa que adquira um produto ou contrate um serviço (podendo inclusive ser uma coletividade) e fornecedor é todo aquele que de alguma forma concorre para oferecer o produto ou serviço.1 

De acordo com o aludido Código, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independente de culpa, nos casos de reparação dos danos causados aos consumidores por problemas relativos aos seus produtos, prestação de serviços, informações insuficientes ou inadequadas sobre eles e seus riscos. 

Quanto aos esportes, em geral, as normas aplicadas estão previstas em leis especiais, como a Lei Pelé (Lei 9.615/1998) e o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003). O mencionado estatuto expressamente equipara a entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo com o conceito de fornecedor estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor2. Do outro lado, a Lei Pelé também, claramente, equipara o espectador dos eventos esportivos ao conceito de consumidor3

Além disso, o Estatuto do Torcedor ainda prevê a reponsabilidade objetiva (independente de culpa) e solidária das entidades responsáveis, dirigentes e detentor do mando de jogo nos eventos esportivos, considerando o seu dever de oferecer um serviço adequado e seguro4

Considerando as disposições gerais do Código Civil acerca da responsabilidade civil, quem comete ato ilícito – por ação, omissão voluntária, negligência ou imprudência – e gera um dano a terceiro, tem o dever de repará-lo5

Diante disso, em análise conjunta das mencionadas disposições, pode-se dizer que, em regra, é reconhecida a relação de consumo entre o torcedor/participante do evento e a entidade esportiva/organizador do evento. Isso significa que os danos sofridos pelo torcedor ou qualquer indivíduo envolvido no jogo são passíveis de reparação pelos responsáveis pelo evento, considerando que não tomaram as devidas precauções para se evitar danos a terceiros, incorrendo assim em ato ilícito em razão de falha na segurança ou na prestação do serviço oferecido, inclusive nos arredores do local físico do jogo.