Responsabilidade de empresa organizadora de eventos

28 de abril de 2022 - Direito Civil

(Alex Pacheco)

Uma empresa de eventos foi condenada a indenizar uma participante de um festival de música que caiu do palco após ser convidada pelo músico, junto com outros espectadores, a subir na estrutura do show. A decisão condenatória foi confirmada em segunda instância em fevereiro de 2.022 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo ainda passível de recurso.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, leciona que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

E, conforme a disposição do mencionado artigo, uma espectadora deverá ser indenizada ao ter sofrido uma queda em um festival de música, quando o cantor internacional Iggy Pop convidou alguns espectadores para subir ao palco. O incidente ocorreu durante a apresentação do músico no festival “Planeta Terra” em 07/11/2009. Depois que pessoas da plateia subiram, houve um tumulto quando os seguranças do evento começaram a empurrar as pessoas para que deixassem o local.

Ao julgar o caso, a 10.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença do juízo de 1º grau, que condenou solidariamente a empresa organizadora do evento e a empresa responsável pela segurança ao pagamento de danos emergentes, correspondente ao reembolso dos valores, lucros cessantes e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

No entendimento do relator, Desembargador Wilson Lisboa Ribeiro, “restou evidenciada falha no trato da situação – tanto no que toca ao acesso quanto no que pertine à retirada das pessoas do palco[1], sendo “Inescusável, pois, a falha, a atentar contra a segurança do serviço prestado, na linha esperada, e consoante propugna o artigo 14, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor[2]”.


[1] Apelação Cível nº 0191538-18.2010.8.26.0100 – a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

[2] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (…) II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;