(Franco Rangel de Abreu e Silva)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 886, trouxe importantes definições quanto à responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais após a alienação de imóvel ainda não registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
De acordo com o entendimento firmado:
a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação.
b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.
c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
Ou seja, mesmo após a venda de um imóvel por escritura pública, o vendedor e então proprietário pode vir a ser responsabilizado em juízo para arcar com os débitos condominiais.
Nesse sentido, impõe-se especial cautela às partes envolvidas na transação imobiliária para que formalizem adequadamente a transferência de posse e informem tempestivamente o Condomínio, a fim de evitar litígios futuros quanto à responsabilidade por encargos incidentes sobre o imóvel alienado.