Revogação do PERSE pela MP 1.202/2023

31 de janeiro de 2024 - Direito Tributário

(Karine Strauss)

A Medida Provisória 1.202/2023, publicada em 28 de dezembro de 2023, disciplina uma série de alterações anunciadas pelo Ministro da Fazenda (Fernando Haddad), dentre elas, a extinção dos benefícios fiscais instituídos por meio do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

O PERSE foi instituído pela Lei 14.148/2021 a fim de viabilizar a superação da crise econômica e financeira enfrentada principalmente pelas empresas do setor de eventos e turismo devido à pandemia de COVID-19.

As empresas dos setores de eventos, turismo, hotelaria, bares e restaurantes podem se beneficiar da alíquota zero em impostos federais, tais como IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, incidentes sobre o resultado auferido, desde março de 2022.

Contudo, a recente Medida Provisória 1.202/2023 revogou o art. 4º da Lei do PERSE, de modo a prever a extinção do benefício gradativamente:

(i) a partir de 1/4/2024, voltarão a ser cobradas a CSLL, o PIS e a COFINS; e

(ii) a partir de 1/1/2025, voltará a ser cobrado o IRPJ.

Aproximadamente 54 setores serão atingidos pela revogação do Programa.

Desde a publicação da Medida Provisória há ampla discussão acerca da legalidade da revogação do benefício fiscal por esse instrumento normativo, cujo efeito seria o término antecipado da alíquota zero concedida no âmbito do PERSE.

Nesse ponto, destaca-se a possibilidade de judicialização da matéria, com objetivo de resguardar a manutenção da empresa no Programa, bem como a continuidade da fruição da alíquota zero referente aos tributos federais.

Apesar da publicação da Medida Provisória, se a empresa preencher os requisitos do PERSE, ainda poderá usufruir administrativamente do benefício fiscal até as datas estipuladas pela MP: (i) 1º de abril para CSLL, PIS e COFINS e; (ii) 1º de janeiro de 2025 para IRPJ.

Nesse cenário, se o contribuinte beneficiário do PERSE não possuir uma decisão judicial que o resguarde, ele terá de retomar a tributação de suas atividades a partir das datas acima mencionadas. Caso a empresa tenha direito ao benefício fiscal do PERSE, mas não tenha usufruído, é possível a recuperação tributária dos valores indevidamente recolhidos desde março de 2022.