ROUBO DA CARGA E O IPI

27 de novembro de 2018 - Direito Tributário

(Marcelo Sampaio)

 Não é novidade que quando o tema é violência, nosso país se encontra nas primeiras posições de qualquer pesquisa. Inclusive, nas regiões mais “perigosas” do Brasil, os índices de violência se equiparam ou ultrapassam aos de zonas consideradas como em situação de guerra.

Entretanto, quando pensamos na grave situação da Segurança Pública nacional, geralmente esquecemos de suas consequências econômicas ao empresariado (desde o pequeno ao grande empreendedor).

Infelizmente, quando uma empresa é atingida pela violência, ela não sofre apenas com a perda da mercadoria surrupiada pelos malfeitores, mas também é alvo do Estado.

Quando ocorre o roubo de uma carga, não é incomum que o Contribuinte tente diligenciar com o Fisco para afastar a cobrança de tributos em aberto ou obter a restituição/compensação do que foi pago. Contudo, em regra, seus pedidos são negados ou é autuado por – supostamente – não ter cumprido a obrigação tributária.

O imposto em que isto é mais recorrente é o IPI. Sendo ele o imposto de competência federal que incide sobre produtos industrializados e que é devido com a saída da mercadoria do estabelecimento comercial.

Insatisfeitos, diversos contribuintes se dirigiram ao Judiciário para pedir o afastamento de autuações fiscais e cobranças decorrentes do IPI devido sobre mercadorias que foram roubadas.

Em suma, o principal questionamento dos Contribuintes é: a mera saída da mercadoria do estabelecimento comercial é o suficiente para configuração do “fato gerador” (o que acarreta na obrigação de pagamento do tributo) do IPI?

Até meados de 2013, os tribunais superiores entendiam que sim e afirmavam que: “O roubo ou furto de mercadorias é risco inerente à atividade do industrial produtor. Se roubados os produtos depois da saída (implementação do fato gerador do IPI), deve haver a tributação […] O prejuízo sofrido individualmente pela atividade econômica desenvolvida não pode ser transferido para a sociedade sob a forma do não pagamento do tributo devido.[1].

Felizmente, em dezembro de 2013, o STJ[2] começou a rever a linha de entendimento apresentada. Contudo, apenas há poucos dias atrás (21/11/2018) foi publicado acórdão que sedimentou o tema.

Em votação unânime, os Ministros entenderam que “Na hipótese em que ocorre o roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento do fabricante, a operação mercantil não se concretiza, inexistindo proveito econômico para o fabricante sobre o qual deve incidir o tributo. Ou seja, não se configura o evento ensejador de incidência do IPI, não gerando, por conseguinte, a obrigação tributária respectiva. Precedentes: […]”[3].

Ou seja, foi consolidado o entendimento de que não é devido o IPI incidente sobre carga que foi roubada/ furtada.

É necessário apenas fazer o adendo de que, tendo em conta a grande similitude entre o IPI e o ICMS (imposto este de âmbito estadual), este raciocínio também é aplicável ao segundo.

Assim, sugere-se aos contribuintes que tiverem cargas furtadas/roubadas que primeiro procurem a Polícia para prestar queixa do ocorrido e que, após, avaliem a situação fiscal do lote rapinado.

[1] REsp 734.403/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 06/10/2010. Destaque nosso.

[2] EREsp 1172027/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 19/03/2014. Destaque nosso.

[3] EREsp 734.403/RS, Rel. Ministra NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018. Destaque nosso.