Seguro DPVAT é impenhorável

29 de abril de 2021 - Direito Civil

(Paula Cristina Pamplona de Araújo)

Em recente decisão a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a indenização do Seguro DPVAT é impenhorável, equiparando o valor ao seguro de vida previsto no artigo 789 do Código Civil.

O artigo 833, VI do Código de Processo Civil determina a que são impenhoráveis os seguros de vida:

“Art. 833. São Impenhoráveis:

/…/

VI – o seguro de vida;”

Contudo, a dúvida pairava sobre as indenizações do seguro DPVAT, já que não se trata exatamente de uma contratação de capital segurado nos termos do artigo 789 do Código Civil, que assim dispõe sobre o tema: “Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, como mesmo ou diversos seguradores”.

É de conhecimento comum que o DPVAT não se trata de livre estipulação do capital segurado. Ao contrário, decorre de cobertura obrigatória advinda de estipulação legal, abrangendo todas as vítimas de acidentes automobilísticos no País.

O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça foi a de que não importa a forma ou a origem do seguro, mas sim a essência da indenização, constou do acórdão (REsp 1.412.247-MG):

“De fato, a indenização paga pelo “seguro DPVAT”, sobretudo quando ocorre a morte da vítima do acidente automobilístico, também tem objetivo de atenuar os efeitos que a ausência do falecido pode ensejar às finanças de sua família, revelando indubitável natureza alimentar. Ouso afirmar que tanto um quanto outro (seguro de pessoa e seguro DPVAT) são espécies do mesmo gênero, que a lei processual teria unificado sob o singelo título “seguro de vida”. A distinção reside, em essência, no fato de que a submissão ao DPVAT é obrigatória, mas disso não resulta mudança substancial em sua natureza, tampouco na qualidade e finalidade da respectiva indenização”

O que se percebe da decisão é o favorecimento sobre o caráter “alimentar” da indenização, o que garantiria sua equiparação ao seguro de vida determinado como impenhorável no Código de Processo Civil.

Assim, o julgado acabou por proteger o valor indenizatório em questão, ainda que as dívidas sejam do falecido (em caso de morte), já que sendo impenhorável não poderá responder por quaisquer dívidas.