Seis testemunhas para um casamento

30 de maio de 2022 - Direito Civil

(Franco R. de Abreu e Silva)

Em regra, o casamento deve ser celebrado observando uma série de formalidades, dentre elas, que seja celebrado pela autoridade competente. Porém, há uma exceção no ordenamento jurídico, que é o casamento nuncupativo. Ele pode ser celebrado em algumas circunstâncias especiais, dispensando a formalidade da celebração pela autoridade competente, no entanto, exige que seja realizado na presença de, ao menos, seis testemunhas.

A figura do casamento nuncupativo está prevista no art. 1.540 do Código Civil (CC), que prevê os pressupostos para a sua realização, quais sejam, a situação de iminente risco de vida enfrentada por um dos nubentes (noivos) – que pode ser provocada, por exemplo, por razão de guerra, naufrágio, catástrofe, enfermidade – e a impossibilidade de os noivos obterem a presença da autoridade responsável por realizar o ato, ou seu substituto.

O Código traz essa modalidade especial e excepcional de realização do casamento que, embora afaste determinada formalidade legal, exige outras para a validade do ato. Nesse sentido, o art. 1.540 do CC prevê que o casamento deve ser celebrado na presença de, ao menos, seis testemunhas que não tenham vínculo de parentesco em linha reta, ou colateral, até o segundo grau, com os noivos.

Ademais, conforme art. 1.541, caput, do CC, após a realização do casamento, as testemunhas devem, dentro de dez dias, comparecer perante a autoridade judicial mais próxima para declarar que: a) foram convocadas por parte do enfermo (CC, art. 1.541, I); b) que o enfermo parecia em perigo de vida, mas em seu juízo (CC, art. 1.541, II); e c) que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher (CC, art. 1.541, III).

Ainda, quanto ao prazo de dez dias, em recente julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1978121/RJ), foi flexibilizada a regra do art. 1.541, caput, entendendo o STJ que o casamento pode ser validado ainda que as testemunhas compareçam após o prazo de dez dias determinado pela lei.