STF DECIDE A COMPETÊNCIA E O SUJEITO ATIVO DO ICMS-IMPORTAÇÃO

25 de maio de 2020 - Direito Público

(Cecília Pimentel Monteiro)

Em recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no último dia 27 de abril, o STF, por unanimidade, concluiu o julgamento do ARE 665134/MG, tema 520 de Repercussão Geral, e definiu qual Estado possui a competência ativa de exigir o ICMS-Importação, a depender da modalidade de importação realizada pelo contribuinte, fixando a seguinte tese: “o sujeito ativo da obrigação tributária do ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria com a transferência de domínio”.

A fixação desta tese confirma o que já vinha sendo reconhecido pela jurisprudência da Corte Suprema, ao restar pacificado que a entrada física da mercadoria no estabelecimento do adquirente-importador não pode ser utilizada como critério para definição da competência e sujeito ativo do ICMS-importação, sendo necessário identificar o “destinatário legal/jurídico da operação da qual resulta a transferência de propriedade da mercadoria”.

Este reconhecimento é ainda mais importante pois, as inúmeras discussões quanto ao ponto eram levantadas haja vista a falta de precisão do artigo 11 da Lei Kandir, que apenas delimitava que deveria ser considerado para a cobrança do ICMS-Importação “o estabelecimento onde ocorrer a entrada física do tributo”.

No entanto, para o Supremo, o disposto na legislação não é suficiente para solucionar esta discussão. Para o relator, Min. Edson Fachin, deve-se levar em conta, para a cobrança do imposto, quem adquiriu a mercadoria no exterior, se a importadora ou o cliente, e não o local onde será entregue.

Em seu voto, o relator Min. Edson Fachin ainda destacou os três tipos mais comuns de importação: “a) na importação, por conta própria, a destinatária econômica coincide com a jurídica, uma vez que a importadora utiliza a mercadoria em sua cadeia produtiva; b) importação por conta e ordem de terceiro, a destinatária jurídica é quem dá causa efetiva à operação de importação, ou seja, a parte contratante de prestação de serviço consistente na realização de despacho aduaneiro de mercadoria, em nome próprio, por parte da importadora contratada; c) na importação por conta própria, sob encomenda, a destinatária jurídica é a sociedade empresária importadora (trading company), pois é quem incorre no fato gerador do ICMS com o fito de posterior revenda, ainda que mediante acerto prévio, após o processo de internalização.”

Com a aplicação desta tese, inúmeras discussões em procedimentos administrativos fiscais e autos de infração tendem a ser eliminadas, principalmente nos Estados em que o número de empresas importadoras é alto, à exemplo do Estado de Santa Catarina.