STF DECIDE QUE REDES SOCIAIS PODEM SER RESPONSABILIZADAS INDEPENDEMENTE DE ORDEM JUDICIAL POR CONTAS INAUTÊNTICAS E ANÚNCIOS

17 de julho de 2025 - Publicações

(Laís Cordeiro Greschechen)

​ O Supremo Tribunal Federal (STF), em recente decisão de 26.05.2025, decidiu que o artigo 19 do Marco Civil da Internet é parcialmente inconstitucional. O mencionado dispositivo diz que, para viabilizar a responsabilização das redes sociais por conteúdos de terceiros, é necessário o descumprimento de ordem judicial de exclusão do conteúdo.

Durante o julgamento do Tema 987 de repercussão geral, firmou-se o entendimento de que o dispositivo não é suficiente para proteção dos direitos fundamentais. Assim, no caso de crimes contra a honra, sedimentou-se que se um fato já foi reconhecido como ofensivo por decisão judicial proferida em face de um provedor de rede social, todos os provedores devem remover conteúdos idênticos, a partir de simples notificação judicial ou extrajudicial.

Quando o conteúdo ilícito, por sua vez, tratar-se de anúncio ou publicação patrocinada, tendo em vista que o provedor aufere lucro com aquela ilicitude, também sua responsabilização estará desvinculada da necessidade de ordem judicial prévia para a remoção.

Já as contas inautênticas, assim como ocorre com conteúdos de nudez publicados nas plataformas, também poderão gerar a responsabilização dos provedores se, após notificados pelo interessado, deixarem de tirar do ar.

Trata-se de um avanço na proteção dos usuários que costumeiramente têm sua imagem atrelada a ofensas, a contas fakes e a anúncios falsos. Com isso, redes sociais passam a ter maior responsabilidade no combate à disseminação de conteúdos ilícitos, e o STF fortalece seu entendimento de que direitos fundamentais não preponderam entre si a priori, como fazia o dispositivo declarado inconstitucional.