STF invalida a lei que institui taxa de segurança no Distrito Federal

17 de novembro de 2022 - Direito Tributário

Taxa de segurança para eventos foi julgada na ADI 2692

(Thais Guimarães)

Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2692, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem de Advogados do Brasil (OAB), o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a lei que instituía taxa de segurança para eventos no Distrito Federal.

A lei permitia que o ente federativo cobrasse certo valor do contribuinte beneficiado pela segurança em eventos privados. O valor era utilizado para prestação de serviços pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros ou pelo Departamento de Trânsito, com fins lucrativos e promocionais.

O ministro Nunes Marques, relator da ADI, pontuou que o serviço de segurança pública é universal, prestado a toda coletividade, mesmo quando o Estado precisa fornecer condições a certo grupo. Logo, o ministro explica que a segurança pública deve ser remunerada por meio de impostos e não de taxas.

“É dever do Estado agir em qualquer situação na qual haja potencial violação da ordem e da incolumidade, fazendo-o por seus recursos próprios, isto é, sem exigir contraprestação específica dos cidadãos.”

Ainda, a cobrança de suposta taxa de segurança pública afronta o art. 145, II da Constituição Federal, que dispõe que as taxas poderão ser instituídas pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis.

Desta forma, pontuado que a taxa de segurança pública não é serviço público divisível, sendo de responsabilidade do Estado fornecer sem que haja contraprestação específica do contribuinte, foi julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.732, de 27 de outubro de 1997, e, por arrastamento, do Decreto n° 19.972, de 30 de dezembro de 1998, ambos do Distrito Federal.