(Murilo Varasquim)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual encerrada no dia 07/06/2021, reconheceu, por maioria de votos, o direito dos contribuintes ao crédito de PIS/Cofins na aquisição de produtos recicláveis.
A Corte Superior apreciou o Tema 304 com repercussão geral[1], fixando a seguinte tese: “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis”.
Tais dispositivos vedavam a apropriação de créditos de PIS e Cofins nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, vidro, ferro ou aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e de estanho, considerados insumos recicláveis.
O Recurso Extraordinário que deu início à discussão fundamentou que os dispositivos feriam normas constitucionais, como o dever de proteção ao meio ambiente e isonomia, vez que tornava mais onerosa as atividades das empresas que utilizam materiais recicláveis em relação às que usavam materiais advindos da indústria extrativista.
No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, seguido pela maioria dos demais ministros, que concluíram pela falta de equivalência entre a carga tributária da indústria de reciclagem e da indústria extrativista.
Para a Corte, a isenção de PIS/Cofins na etapa anterior da cadeia de
produção, (tese utilizada pela Fazenda
Nacional como fundamento para impedir o creditamento pelas empresas
adquirentes dos insumos recicláveis), embora vise beneficiar os catadores de
papel, acaba por desestimular a compra de materiais recicláveis.
[1] Recurso Extraordinário nº 607109, Relatora: Min. Rosa Weber.