(Mayara Greice Cardoso)
Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na data de 27 de junho, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591340, interposto contra decisão que considerou legal a limitação em 30% para cada ano-base do direito do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Sobre a matéria, a Corte formulou a tese de repercussão geral e confirmou o entendimento que já vinha sido adotado de que a limitação de 30% para cada ano-base, do direito das empresas de compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido é constitucional.
Para melhor entendimento, prejuízo fiscal é aquele decorrente do resultado negativo da base de cálculo do lucro real na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
O valor a pagar de IRPJ e CSLL é apurado anualmente. Assim, se no exercício de determinado ano a empresa tem lucro, a companhia deve pagar o IRPJ e a CSLL incidentes sobre o valor positivo. Entretanto, se em determinado ano a empresa fecha no vermelho, ela pode deduzir esse prejuízo da base de cálculo dos tributos devidos quando voltar a ser lucrativa, em períodos posteriores.
Segundo o entendimento do Ministro Alexandre Moraes, “é uma benesse ao contribuinte. Poderia ser maior, poderia ser menor, ou poderia nem existir. Mas, da forma que existem, os 30% não ferem nenhum dos princípios constitucionais do sistema tributário”.
Nesse contexto e de acordo com a confirmação do STF no que diz respeito a matéria, o contribuinte pode compensar prejuízos fiscais de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e bases negativas de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido com o montante de tributo a pagar até o patamar de 30% do lucro.