(Thais Guimarães)
Está em trâmite no Supremo Tribunal Federal o recurso que discute o limite do percentual da multa a ser aplicada nas hipóteses de descumprimento de obrigação acessória.
A legislação tributária prevê dois tipos de obrigações, a principal, que é o pagamento do tributo em si, e a obrigação acessória, que é um instrumento para auxiliar na apuração dos impostos. Por exemplo, a obrigação principal é pagar o valor referente ao ICMS, já a acessória seria justamente emitir a nota fiscal de venda da mercadoria.
No caso que está sob análise do STF, a Lei nº 688/1996, do Estado de Rondônia, fixava a multa de 40% sobre o valor da operação em razão do descumprimento de obrigação acessória. No entanto, para a empresa que ajuizou a Ação, o valor da multa era maior do que o valor da obrigação principal.
A empresa entende que a multa ofenderia o princípio do não confisco. Isto é, que o tributo a ser pago é oneroso demais, resultando em uma carga tributária excessiva para o contribuinte.
No curso do processo, o Tribunal de Justiça de Rondônia reduziu a multa antes fixada em 40% para 5%, mas apesar disso, a empresa interpôs Recurso Extraordinário. Por fim, perante o STF, a empresa recorrente aderiu a um programa de parcelamento e apresentou pedido de desistência da Ação.
O STF decidiu então, seguir com o julgamento para, finalmente, definir os limites de multas aplicadas pela Fazenda.
Até o presente momento apenas os ministros Barroso e Toffoli decidiram sobre o processo, e ambos entendem que deve haver um patamar de aplicação de multas, mas discordam sobre o patamar a ser fixado.
O ministro Barroso proferiu o voto fixando em 20% sobre o valor da operação. Por sua vez, Toffoli, entende que o patamar da multa quando há tributo ou crédito vinculado não pode ultrapassar 60%, e nos casos que não houver tributo vinculado, a multa não poderia passar 20% do valor.
Desta forma, aguarda-se que o recurso seja pautado novamente para julgamento do STF, a fim de que seja decidido um limite para as multas tributárias.