(Letícia Masiero)
A 4.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.659.768/RS, firmou entendimento de que a cobrança da indenização decorrente do contrato de seguro de acidentes pessoais não pode ser realizada por meio da ação de execução, uma vez que referido contrato não tem força de título executivo.
Isso significa dizer que o contrato securitário não possui certeza, liquidez e exigibilidade, sendo que a cobrança da indenização contratual prescinde do ajuizamento de uma ação de conhecimento, na qual haverá produção de provas.
A fase instrutória desta ação serve, justamente, para apurar a situação complexa que justifica o pagamento do seguro de acidentes pessoais, assim como o valor da indenização, especialmente em razão do caráter subjetivo e do resultado incerto que reveste esse tipo de contrato securitário, que demanda avaliação da extensão do prejuízo sofrido pelo segurado, e, somente, ao final poderá ser executado, na fase de cumprimento de sentença.
Por outro lado, a Corte Suprema consignou que o contrato de seguro de vida é apto a ensejar sua cobrança pela via da execução, já que pode ser considerado título executivo extrajudicial.
Veja-se que o objeto da ação é certo, eis que, ocorrido o risco previsto no contrato, qual seja, o falecimento do segurado, que pode ser comprovado facilmente na petição inicial pela apresentação da certidão de óbito, surge para a companhia seguradora o dever de indenizar, não havendo necessidade de maior dilação probatória, portanto.
Os fundamentos que embasaram a jurisprudência em análise consagraram o princípio da maior efetividade do processo civil, notadamente no tocante ao processo de execução, que deve ser, no caso, restrito aos contratos de seguro de vida, uma vez que o seguro de acidentes pessoais demanda a produção de provas no bojo do processo de conhecimento.