STJ DECIDE QUE CORRE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ENTRE CÔNJUGES NAS AÇÕES DE USUCAPIÃO NOS CASOS DE “SEPARAÇÃO DE FATO POR LONGO PERÍODO”

26 de junho de 2020 - Direito Civil

(Franco R. de Abreu e Silva)

Há poucos dias, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou que corre prescrição aquisitiva entre cônjuges nas ações de usucapião nos casos de “separação de fato por longo período”[1]

A Corte Superior reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em síntese, decidiu que “inexiste transcurso do prazo para a prescrição aquisitiva a partir da separação de fato, porque esta hipótese não é prevista pela lei civil para dissolução da sociedade conjugal (CC art.1.571), permanecendo hígida a regra de não fluência de prazo prescricional entre cônjuges.”

A controvérsia decorre do teor do art. 197, I, do Código Civil brasileiro, que dispõe: “não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal”, norma esta aplicável à usucapião por força do art. 1.244 do mesmo diploma legal.[2]

Nesse cenário, o Tribunal Estadual valeu-se do texto do art. 1.571 do Código Civil, que enumera as hipóteses que fazem terminar a sociedade conjugal:

I – pela morte de um dos cônjuges;

II – pela nulidade ou anulação do casamento;

III – pela separação judicial;

IV – pelo divórcio.

Contudo, a Terceira Turma do STJ pontuou que “a regra do art. 197, I, CC/2002, está assentada em razões de ordem moral, buscando-se com ela a preservação da confiança, do afeto, da harmonia e da estabilidade do vínculo conjugal, que seriam irremediavelmente abalados na hipótese de ajuizamento de ações judiciais de um cônjuge em face do outro ainda na constância da sociedade conjugal”.

Nessa ordem de ideias, o STJ deixou consignado que a separação de fato por longo período produz exatamente o mesmo efeito do divórcio (para fins de término da sociedade conjugal), “não se podendo impor, pois, tratamento diferenciado para situações que se encontram umbilicalmente vinculadas.”

Assim, o recurso especial foi provido para que a ação de usucapião continuasse tramitando.


[1] REsp 1693732/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020.

[2] “Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.”