(Laís Cordeiro Greschechen)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos da Segunda Seção, negou provimento a Embargos de Divergência opostos pela operadora de plano de saúda contra acórdão da Terceira Turma, que havia entendido como abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescrita para tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).
A pretensão era de que fosse afastada a obrigação de custear musicoterapia, equoterapia e hidroterapia a um paciente com TEA, aplicado o entendimento adotado no julgamento do EREsp 1.889.704/SP. Na oportunidade, a mesma Segunda Seção fixou tese de que, em regra, é taxativo rol de procedimentos previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (RN 465/2021), de modo que, uma vez que as terapias especializadas não estão lá, não haveria obrigação de cobertura.
No entanto, o órgão fracionário da Corte Superior entendeu diversamente, esclarecendo que a própria ANS, por diversas vezes, manifestou-se de forma a exaltar a importância de terapias diversas para tratamento de TEA, e frisar que a escolha do melhor método para cada paciente é da equipe de profissionais que o assiste, inclusive editando a Resolução 469/2021, que regula a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para tratamento do TEA.
O acórdão ainda deixou consignado que a musicoterapia já consta incluída na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do SUS (Portaria 849/2017 do Ministério da Saúde), bem como a equoterapia é reconhecida pela Lei 13.830/19 como método de reabilitação no desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência.
De tal forma, o que se depreende é que não se pode presumir a existência de substitutos terapêuticos à tais modalidades de tratamento (musicoterapia, equoterapia e hidroterapia). Uma vez indicadas pela equipe médica, e recomendadas por órgãos técnicos de renome, as terapias específicas devem ser sim cobertas pelo plano de saúde o que, em última análise, pode ser alcançado através de determinação judicial, com amplo respaldo do STJ.