(Thais Guimarães)
Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam, de forma unânime, que não é possível a cumulação das multas isolada e de ofício.
No caso concreto, a Fazenda Nacional estava exigindo multa isolada em decorrência de infração administrativa e a multa de ofício pelo não pagamento do tributo.
De acordo com a decisão do Tribunal Federal da 4ª Região, as multas isolada e de ofício possuem natureza distintas, de forma que haveria a possibilidade de aplicação de ambas as multas. O contribuinte apresentou recurso da decisão do TRF4.
A Fazenda Nacional defendia que a aplicação da multa isolada é referente ao descumprimento da obrigação acessória, enquanto a multa de ofício é sobre o descumprimento da obrigação principal, o não pagamento do tributo.
No entanto, a 2ª Turma do STJ decidiu que a aplicação da multa isolada já é englobada pela multa de ofício. Isso porque, a multa de ofício tenta coibir a falta de pagamento ou de recolhimento do tributo.
Portanto, o STJ entendeu pela impossibilidade da cobrança da multa isolada, uma vez que a multa de ofício abrange a multa aplicada em decorrência da infração administrativa.