STJ MANTÉM CONDENAÇÃO DA FOLHA DE S.PAULO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR CALÚNIA A DESEMBARGADOR EM MATÉRIA JORNALÍSTICA

17 de janeiro de 2020 - Direito Civil

(Victor Leal)

Ao julgar, em 03/12/2019, o Recurso Especial nº. 1.604.010-RJ, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação do jornal Folha de S.Paulo por ter publicado matéria jornalística, com grande destaque, mas sem qualquer elemento probatório (“mínima certeza ou lastro informativo quanto à sua veracidade”), acusando desembargador de vender uma decisão por 80 mil reais em desdobramento da operação Hurricane da Polícia Federal.

Eis o teor da manchete: “”JUIZ RECEBEU R$ 80 MIL PARA DAR DECISÃO FAVORÁVEL, DIZ PF”.

De início, o voto condutor do Acórdão esclarece que “a controvérsia devolvida ao conhecimento deste colegiado situa-se em torno da ocorrência de abuso quanto ao exercício da liberdade de informação por parte da empresa recorrente por ter veiculado matéria jornalística a respeito do recorrido, especialmente em face da manchete estampada no jornal” (STJ, p. 7).

E, quando votou por negar provimento ao recurso da Folha de S.Paulo, o Ministro Relator transcreveu a própria conclusão do Acórdão proferido pelo Tribunal Estadual, asseverando que: “houve o abuso quanto ao direito de liberdade de informação por parte da ré, quando se veicula matéria mentirosa, apontando ao autor a prática de um ato que não cometeu e do qual não era, de fato, suspeito.” (STJ, p. 14/15 – destaques nossos).

Por ocasião do voto-vista, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva assinalou que “De tudo o que dos autos se extrai, não vislumbro solução mais adequada para a controvérsia do que a apresentada no laborioso voto lançado pelo Relator. Ou seja, não merece acolhida a pretensão da recorrente de ver afastado, no caso, seu dever de indenizar o autor da demanda pelos prejuízos causados a sua imagem e honra em decorrência da publicação de matéria jornalística cuja manchete, quer por ter sido má redigida que por ter sido elaborada com excesso de sensacionalismo, se distanciara da realidade dos fatos que, inclusive, estavam ali sendo narrados” (STJ, p. 21 – destaques nossos).

Oportuno destacar que o Acórdão em comento, como ele próprio reconhece, seguiu a jurisprudência torrencial da Corte no sentido de que “na atividade da imprensa é possível vislumbrar a existência de três deveres que, se observados, afastam a possibilidade de ofensa à honra. São eles: o dever geral de cuidado, o dever de pertinência e o dever de veracidade. Se a publicação, em virtude de seu teor pejorativo e da inobservância desses deveres, extrapola o exercício regular do direito de informar, fica caracterizada a abusividade. (…)” (REsp 1676393/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017).

A Folha de S.Paulo já tinha sido condenada no STJ for ofensa à honra e à imagem conforme se observa dos seguintes julgados: AREsp 1269667 – Decisão Monocrática- Ministro Luis Felipe Salomão; AREsp 1.414.871 – PR – Decisão Monocrática – o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; AREsp 950.066 – SP – Decisão Monocrática – Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; AREsp 890.529  – SP – Decisão Monocrática – Ministro Marco Buzzi; REsp 1.678.037 – Decisão Monocrática – Ministro Marco Buzzi; AgRg no AREsp 591.899 – Terceira Turma.

O julgado reforça, portanto, a conclusão de que a imprensa, embora livre, deve ater-se a verdade dos fatos e a publicações responsáveis em relação ao seu conteúdo, evitando a publicação de informações falsas e imprecisas.