STJ reconhece a impenhorabilidade de aplicações até 40 salários mínimos, desde que o valor seja comprovadamente destinado à reserva financeira para situações de emergência

29 de abril de 2024 - Direito Civil

(Renata Siqueira Seixas)

A discussão recentemente levada a julgamento gira em torno da proteção da quantia depositada em conta corrente do devedor, até o limite de 40 salários-mínimos, conforme previsto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil (CPC).
Historicamente, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) limitava a impenhorabilidade apenas aos valores constantes da caderneta de poupança, conforme estabelecido pelo artigo 649, X, do CPC de 1973.
No entanto, a partir de 2014, alguns julgados do STJ passaram a ampliar a impenhorabilidade para outras formas de investimento, como fundos de investimento e dinheiro em papel-moeda, desde que respeitado o limite de 40 salários mínimos, salvo em casos de abuso, má-fé ou fraude.[1]
A redação literal do CPC, tanto de 1973 quanto de 2015, sempre especificou a impenhorabilidade apenas para valores aplicados na caderneta de poupança. No entanto, a realidade das aplicações financeiras mudou, de modo que atualmente há uma diversificação de investimentos além da poupança.
Portanto, o atual entendimento do STJ tem se encaminhado para a interpretação da lei à luz da Constituição Federal, garantindo a proteção dos direitos fundamentais sem ampliar excessivamente as hipóteses de impenhorabilidade, que é uma exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial[2].
Conclui-se que o nome da aplicação financeira não é relevante, mas sim suas características e objetivo, que devem ser similares aos da poupança, ou seja, destinada à formação de uma reserva financeira para proteção individual ou familiar em caso de emergência.
Em suma, a impenhorabilidade é automaticamente aplicável aos valores depositados exclusivamente na caderneta de poupança. Para outros investimentos, é necessário comprovar que o montante constitui reserva para garantia do mínimo existencial.


[1] REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/6/2016.

[2] REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024.