SUBJETIVIDADE DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL

23 de maio de 2019 - Direito ambiental - Publicações

(Cecília Pimentel Monteiro) 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, proferiu decisão garantindo a necessidade de demonstração da responsabilidade subjetiva da empresa que venha a causar danos ao meio ambiente. Ou seja, para que a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente seja atribuída diretamente à empresa transgressora, haverá a necessidade de comprovação da conduta cometida pelo transgressor e a comprovação de existência do nexo causal entre o comportamento da empresa e o dano ambiental ocasionado.

Esta foi a decisão garantida pelos Ministros da 1ª Seção do STJ no julgamento do EREsp 1.318.051, no qual restou anulado o Auto de Infração praticado contra a empresa Ipiranga por derramamento de óleo na Baía de Guanabara, no ano de 2005, resultante de um acidente ferroviário. Na oportunidade, segundo a decisão, não restou demonstrada a efetiva participação da empresa autuada no acidente que gerou danos ao meio ambiente, razão pela qual inexiste a responsabilidade subjetiva da Ipiranga.

Segundo o relator, Ministro Mauro Campbell, da mesma forma como havia decidido em outras ações de sua relatoria, “a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo essas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem”.

Assim, esta importante decisão garante que os Municípios/Estados, ao autuarem as empresas, tenham que comprovar a responsabilidade subjetiva da autuada, bem como comprovação de inequívoca participação direta do comportamento da mesma no acidente que deu causa à degradação ambiental.