(Victoria Zibell)
Em recente julgamento do Agravo em Recuso Especial nº 2.130.619/SP, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o vazamento de dados pessoais, por si só, não tem o condão de gerar dano moral indenizável.
O cerne da demanda se tratava de pleito indenizatório por danos morais formulado por particular em face de concessionária de energia elétrica, em razão da ocorrência de vazamento e acesso de seus dados pessoais por terceiros. Na origem, a ação foi julgada improcedente, sendo reformada em sede de Segundo Grau para condenar a concessionária ao pagamento da indenização.
Submetida a matéria à apreciação da Corte Superior, fixou-se o seguinte entendimento:
O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável. Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações.
A decisão encontrou-se ancorada no fundamento de que o artigo 5º, inciso II, da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.853/2019)[1] apresenta um rol taxativo acerca dos dados considerados sensíveis pela referida legislação, e que, em detrimento desta característica, devem ser tratados na forma diferenciada que estabelece o artigo 11 da mesma Lei.
Considerando as circunstâncias do caso, em que os dados pessoais vazados e compartilhados indevidamente se tratavam de “nome completo; RG; gênero; data de nascimento; idade; telefone fixo; telefone celular e endereço, além de dados relativos ao contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado com a ré, como: carga instalada; consumo estimado; tipo de instalação e leitura de consumo”, seriam enquadrados como comuns e não como sensíveis.
Desta forma, não estariam acobertados pelo sigilo de que trata a legislação, sendo que o mero conhecimento por terceiro não representaria violação ao direito de personalidade da parte.
Além disso, compreendeu-se que para a concessão de indenização à título de danos morais seria necessário que a titular comprovasse que a exposição dos dados pessoais em questão teria lhe causado algum tipo de abalo moral, não podendo o dano ser meramente presumido.
A Corte Superior ainda consignou que o entendimento seria diverso se os dados em questão fossem de natureza sensível, e não meramente pessoal, pois estariam relacionados à exposição da intimidade da pessoa natural.
[1] Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: […].
II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;