(Bethânia Maciel)
A teoria da imprevisão está descrita nos artigos 478 a 480 do Código Civil, que prevê que, em decorrência de fatos novos ou imprevisíveis, a possibilidade de revisão contratual.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou em diferentes áreas a aplicação da referida teoria. Passamos a analisar o que mais se tem dúvidas atualmente, seja no âmbito dos contratos rurais ou em relação àqueles que foram afetados em razão da pandemia do COVID-19.
Tem-se entendimento pacificado no STJ que, ao julgar o REsp 945.166, ficou decidido que não é possível aplicar a teoria da imprevisão em decorrência de variação no valor de produtos ou insumos agrícolas ou, até mesmo, diante de ataques de pragas à lavoura.
Para a Quarta Tuma do Superior Tribunal de Justiça, a referida teoria deve ser aplicada quando se tem excessiva onerosidade do contrato que exige superveniência do evento extraordinário. De acordo com o Ministro Relator, as alterações de valores e ataques de pragas são riscos inerentes aos contratos rurais, não sendo possível invocar a teoria da imprevisão.
No tocante à pandemia de COVID-19, ao julgar o REsp 1.998.206 o STJ entendeu que a revisão dos contratos afetados pela pandemia não se dá de maneira automática. Que, embora se trate de fato superveniente e extraordinário para que se aplique a teoria de imprevisão, deve haver desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de vantagem extrema de uma das partes.
Como se sabe, durante a pandemia não foram registradas grandes vantagens de uma das partes nas relações contratuais.