TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO ADMITE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CASO DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PARA INVESTIMENTO

22 de maio de 2019 - Direito Civil

(Franco Rangel de Abreu e Silva) 

Não raro, as incorporadoras atrasam a entrega de imóveis adquiridos previamente (na planta).

Conflitos, então, desaguam no Poder Judiciário, notadamente para obrigação de entrega das chaves ou para reparação de eventuais danos materiais ou morais sofridos em decorrência do inadimplemento/atraso pela construtora (perdas e danos).

A respeito dos danos morais, pedidos por causa do atraso na entrega do imóvel, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que o simples inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel, não é capaz por si só de gerar dano moral indenizável, devendo haver, no caso concreto, consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima (AgInt no REsp nº. 1.660.794/RO, DJe 24/08/2018).

Nessa esteira, recentemente a Terceira Turma daquela Corte Superior entendeu que não há que se falar em dano moral na hipótese de atraso na entrega de imóvel adquirido para fim de investimento imobiliário, em virtude da inexistência de ofensa a direito da personalidade, limitando-se a lesão ao âmbito do patrimônio do adquirente (danos materiais) (REsp nº. 1.796.760/RJ).

Portanto, para o STJ, o investidor já fica protegido com a indenização por danos materiais decorrentes do atraso na entrega da unidade imobiliária.