TRIBUTAÇÃO NA PERMUTA IMOBILIÁRIA

28 de abril de 2022 - Direito Tributário

(Leonardo Hering Pedroso)

Como se sabe, nas permutas imobiliárias, que são aquelas operações que envolvem a transferência da propriedade de um ou mais imóveis em troca de outros bens (normalmente outro imóvel), esta operação pode envolver apenas os bens em si, quando há equivalência de valores, ou pode haver uma diferença em dinheiro a ser paga, a chamada torna.

A tributação das operações de permuta imobiliária com ou sem torna sempre foi assunto de litígio entre os contribuintes e o Fisco. Entretanto, finalmente a  Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aprovou por meio do despacho nº 167 de 2022 o Parecer SEI N° 8694/2021/ME. Este documento fixa o entendimento de que “o contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca”. 

Sendo assim, perante a Receita Federal, não havendo comprovação documental que comprove o contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não será considerado receita, faturamento, renda ou lucro. Isso quer dizer que não poderá ser usado para fins do Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido.

Em outras palavras, se não houver torna, ou seja, a diferença em dinheiro a ser paga na operação de permuta, não haverá a cobrança dos impostos mencionados acima.

Esse posicionamento reflete o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Justiça Federal que já consideravam que contrato de permuta não pode ser equiparado ao de compra e venda para fins tributários. Isso porque, na maior parte das operações de permuta de imóveis a empresa não aufere lucro, com exceção dos casos em que há torna (diferença em dinheiro).

Dessa forma, é possível ajuizar Ação Declaratória com o objetivo de que sejam declarados indevidos os valores já recolhidos nas operações de permuta de imóveis sem torna, que poderão ser recebidos por precatório ou compensados.  No caso de novas exigências pelo Fisco, é possível o ajuizamento de mandado de segurança contra atos ilegais tendentes a exigir o recolhimento do Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e COFINS.