TST REAFIRMA SUA JURISPRUDÊNCIA E APLICA A SÚMULA Nº. 357 EM RECENTE JULGAMENTO

18 de setembro de 2019 - Direito do Trabalho

(Franco Rangel de Abreu e Silva)

Sabe-se que “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.” (CLT, art. 769).

Pois bem. O Código de Processo Civil/2015 prevê que há suspeição da testemunha que “tiver interesse no litígio” (inciso II do § 3º do art. 447), o que a impede de depor “como testemunha” (caput do art. 447), devendo o juiz atribuir ao depoimento da pessoa nessa condição  “o valor que possa merecer” (§ 5º do art. 447).

Sendo assim, não raro, nos processos trabalhistas, dois empregados litigam contra o mesmo empregador e, nesse contexto, um é testemunha do outro nas respectivas reclamatórias.

Nesse cenário, é comum a empresa demandada arguir a suspeição da testemunha para impedir que o depoimento valha como prova, sob o fundamento de que há interesse no litígio (o empregado tem interesse em retratar o desrespeito à CLT, o que beneficiaria o seu próprio processo).

Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento pacífico no sentido de que “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.” (Súmula nº. 357).

A propósito, a Segunda Turma da referida Corte Superior reiterou a aplicação de tal entendimento no Recurso de Revista nº. 83300-21.2009.5.02.0014, recentemente julgado.

Neste caso, a Segunda Turma ponderou que os motivos para a rejeição da testemunha devem ser comprovados de maneira a evidenciar a efetiva troca de favores, o que não foi demonstrado no caso concreto.