Unidade de Conservação integral e a incidência de impostos sobre a propriedade

25 de agosto de 2020 - Direito ambiental

(Paloma Caroline de Sá Bassani)

O direito de propriedade é um direito consagrado pela carta magna, que, dentre o rol de direitos fundamentais esculpidos pelo art. 5º, estabelece que é garantido a todos o direito à propriedade, podendo o proprietário, conforme adiante estabelece o Código Civil, gozar, dispor e usufruir do bem como melhor for conveniente.

Ocorre que referida regra comporta algumas exceções, especialmente no âmbito do Direito Ambiental. Isto porque, assim como assegurou a garantia de diretos fundamentais, a Constituição Federal reconheceu a natureza como um bem coletivo e em escassez, justificando a limitação dos direitos individuais em prol do interesse coletivo, pois, para efeitos principiológicos, a tutela da garantia ambiental equipara-se à tutela da garantia à propriedade.[1]

E é nesse sentido que ao longo do tempo, diversos institutos do direito ambiental acabaram ocasionando grandes repercussões no âmbito do exercício da propriedade, merecendo destaque a regulamentação da Área de Reserva Legal e da Área de Preservação Permanente.

Além disso, com a criação de parques nacionais, estações ecológicas e reservas biológicas, caracterizando-se como de proteção integral, inúmeras propriedades, em que pese ainda possuírem um legítimo dono, foram impossibilitadas de serem utilizadas. E em relação a essa situação, a incidência do IPTU poderá ser reavaliada.

 Pois, o Superior Tribunal de Justiça[2] decidiu que em havendo unidade de conservação integral, pela qual haveria o comprometimento de toda a propriedade, figurando como limitação administrativa, e retirando o domínio útil do bem, não haveria razão para haver a incidência de IPTU.

Com efeito, respectivo entendimento se embasa em dois pressupostos: O primeiro em relação à restrição da propriedade, e o segundo, por sua vez, em relação à natureza imobiliária conferida às unidades de conservações integrais, que passam a se caracterizar como imóvel rural, incidindo, nessa hipótese, quando cabível o Imposto Territorial Rural.

De outra sorte, em relação às limitações individuais na propriedade (Reserva legal, Área de Preservação Permanente, dentre outros) é possível que haja eventual isenção ou redução em relação ao IPTU e ITR, sendo necessário, em relação ao primeiro, a verificação acerca da legislação municipal que se aplica ao imóvel.


[1] CARVALHO, Délton Winter de. A formação sistêmica do sentido jurídico de meio ambiente. Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD). São Leopoldo, 2009. p. 29.

[2] Recurso Especial 1695340/MG