(Letícia Masiero)
Na sessão de julgamento do dia 19/04/2023, a Corte Especial[1] do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a divergência existente entre os colegiados acerca da (im)penhorabilidade das verbas salariais do devedor para satisfação de dívida não alimentar.
Isso porque o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” são impenhoráveis.
Por outro lado, o §2º do mesmo dispositivo legal estabelece que a restrição acima não se aplica em caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como às importâncias que excedam 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Ocorre que as regras contidas nos artigos supramencionados eram aplicadas de maneira diversa entre as Turmas do STJ, razão pela qual foram opostos Embargos de Divergência por um credor, que buscava mitigar a regra geral de impenhorabilidade.
A Corte Especial, portanto, ao julgar o recurso (EREsp nº 1874222/DF), padronizou o entendimento e firmou tese no sentido de ser possível relativizar o caráter impenhorável das verbas salariais para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do valor mensal auferido pelo devedor, desde que sua subsistência e de sua família reste assegurada.
Ou seja, os rendimentos mensais do executado podem ser constritos para satisfação do débito, mesmo aquele não alimentar, caso seja constatado, concretamente, a inexistência de impacto sobre seu sustento digno.
Outrossim, restou consignado que a mitigação da regra contida no art. 833, IV, do CPC, possui caráter excepcional, e só poderá ocorrer após esgotados outros meios de persecução do débito.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do STJ foi uniformizado para permitir que a renda mensal dos devedores seja penhorada para efetivar a execução, excepcionalmente, e somente nos casos em que, comprovadamente, não houver prejuízos à manutenção do executado.
[1] A Corte Especial é formada pelos 15 Ministros mais antigos dentre os 33 que compõe o STJ.