USUCAPIÃO E O REQUISITO TEMPORAL

23 de fevereiro de 2021 - Direito Civil

(Letícia Rodrigues Blanco Vieira )

O Código de Processo Civil de 1973 em seu artigo 462 previa que “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”.[1]

Em decisão[2], o Colendo Superior Tribunal de Justiça discutiu se é possível, fundamentado na aplicação do supramencionado artigo, considerar o tempo do curso da ação de usucapião para a contagem do prazo da prescrição aquisitiva do imóvel (tempo necessário para ser reconhecida a usucapião).

No caso citado, reconheceu-se que o prazo da prescrição aquisitiva da propriedade aplicável à espécie é o de 20 anos, conforme previsto no artigo 550[3] do Código Civil Brasileiro de 2016. O fundamento utilizado é o de que “em 11 de janeiro de 2003, já havia, efetivamente, transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos previsto no artigo 550 do anterior diploma para a usucapião extraordinária, atraindo a incidência desse comando legal, com base na regra de direito intertemporal disposta no artigo 2.028 do CC/2002”.

Aplicando-se o prazo supramencionado, a relatora ministra Nancy Andrighi reconheceu, no caso concreto, que é possível considerar o tempo do curso da ação de usucapião para a prescrição aquisitiva sob o fundamento de que “o julgador deve sentenciar o processo tomando por base o estado em que o mesmo se encontra, recepcionando, se for o caso, fato constitutivo que se implementou supervenientemente ao ajuizamento da ação. É dizer: a prestação jurisdicional deve ser concedida de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença”, aplicando o artigo 462 do CPC/1973.

Portanto, é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso da ação de usucapião.


[1] Destaca-se que o referido artigo tem semelhança com o artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015 que dispõe: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.

[2] STJ, REsp 1720288/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020

[3] “Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis.”