(Victor Leal)
Não é incomum que durante a vigência do contrato de locação o imóvel seja vendido ou levado a leilão para saldar uma dívida de seu proprietário. Como regra geral o novo dono do bem poderá optar por não dar continuidade à locação e retomar o imóvel (art. 8 da lei de locações).
Uma das exceções é a hipótese de o contrato conter prazo determinado, cláusula de vigência em caso de alienação e estar registrado na matrícula do imóvel. Preenchidos esses requisitos, o novo proprietário estará obrigado a observar as condições estabelecidas no contrato de locação.
Outra possibilidade, mesmo não preenchidos esses requisitos, é que o adquirente não preceda a denúncia do contrato no prazo de 90 (noventa) dias da aquisição.
O § 2º do artigo 8º da lei de locações estabelece como início desse prazo o “registro da venda ou o compromisso”. No entanto, quando a aquisição ocorre em hasta pública (leilão) não há expressa previsão acerca do termo inicial desse prazo.
Em recente decisão (n. 1.739.564-9), o E. Tribunal de Justiça do Paraná, por sua 11ª Câmara Cível, decidiu, por maioria de votos, que esse prazo de 90 dias para que o novo proprietário informe o inquilino que não pretende dar continuidade a locação passa a ser contado do auto de arrematação e não do registro na matrícula.
Significa dizer que mesmo tardando a ocorrer o registro formal na matrícula do imóvel, o prazo passa a fluir desde a arrematação. Essa distinção na contagem do tempo determinado pode ser determinante para permanência ou não do inquilino no imóvel.