(Antonio Moisés Frare Assis)
Como é de notório saber, com o advento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), todo aquele considerado consumidor (que pela teoria finalista é o destinatário final do produto ou serviço) deve ser considerado como vulnerável quando litigar com os fornecedores e produtores.
O Superior Tribunal de Justiça vai além e adota a Teoria Finalista Mitigada, segundo a qual também deve ser considerado vulnerável aquele que, mesmo adquirindo produtos ou serviços para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, ostenta vulnerabilidade técnica ou fática diante do fornecedor.
Assim sendo, nos casos em que os consumidores (inclusive empresas) litigam com fornecedores e produtores, aqueles devem ser considerados vulneráveis em face destes, aplicando-se, entre outros institutos, a inversão do ônus da prova. Ou seja, ao invés do autor da demanda estar obrigado a comprovar suas alegações, deve o réu comprovar que o autor não possui os direitos reclamados.
Todavia, em recente julgamento de um Recurso Especial (Recurso Especial nº 2.020.811/SP – 2022/0091024-9), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma do S.T.J. entendeu por não aplicar a Teoria Finalista Mitigada (acima citada), em uma demanda envolvendo uma empresa de comercialização de ingressos e uma sociedade especializada em serviços de intermediação de pagamentos on-line.
No caso narrado, a vendedora de ingressos contratou os serviços da intermediadora de pagamentos. Porém, a vendedora alega que 407 chargebacks (estornos de valores relativos a operações canceladas pelos clientes) foram debitados indevidamente em sua conta e que, contrariando o convencionado, a contratada (intermediadora de pagamentos on-line) não lhe apresentou a prova da efetiva venda dos ingressos.
Na decisão, os ministros entenderam por manter o que havia sido decido em primeira e segunda instância, haja vista a ausência de comprovação da vulnerabilidade técnica ou fática da autora face à ré.
Assim sendo, nota-se que é possível ser aplicada a hipossuficiência técnica ou fática por parte de empresas que litigam sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor, adotando-se a Teoria Finalista Mitigada, todavia, tal vulnerabilidade deve ser devidamente comprovada.