Tema 1317 do STJ: Honorários Advocatícios na Extinção de Embargos à Execução Fiscal por Adesão ao Programa de Recuperação Fiscal

(Sarah G. K. P. Asaed)

O julgamento do Tema 1317 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nºs 2.158.358/MG e 2.158.602/MG, com acórdão publicado em 24 de dezembro de 2025 e posteriormente destacado no Informativo de Jurisprudência nº 875, de 3 de fevereiro de 2026, redefiniu o regime jurídico dos honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal quando há desistência ou renúncia do direito para fins de adesão a programa de recuperação fiscal que já contemple a verba honorária no débito consolidado. A controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos consistiu em definir se seria cabível nova condenação em honorários sucumbenciais na sentença que extingue os embargos nessas hipóteses.

Parte da jurisprudência admitia a fixação de honorários na extinção dos embargos sob o fundamento de que a desistência implicaria sucumbência da parte embargante, atraindo a incidência das regras gerais do Código de Processo Civil, especialmente do art. 90. Entretanto, programas de recuperação fiscal frequentemente incluem percentual destinado a honorários advocatícios no próprio cálculo do débito, o que gerava potencial duplicidade: uma incidência no âmbito administrativo e outra no processo judicial, sem que houvesse efetivo acréscimo de atividade jurisdicional que justificasse nova verba.

Ao julgar os recursos representativos da controvérsia, a Primeira Seção fixou a tese de que a extinção dos embargos à execução fiscal, em razão de desistência ou renúncia para adesão a programa de recuperação fiscal que já inclua honorários advocatícios, não autoriza nova condenação nessa verba. A fundamentação adotada partiu da interpretação sistemática do CPC de 2015, notadamente da disciplina dos honorários na execução de título extrajudicial, segundo a qual a verba pode ser majorada apenas em razão de trabalho adicional efetivamente realizado. Havendo previsão expressa de honorários no parcelamento, a imposição de nova condenação configuraria indevida duplicidade, incompatível com a lógica do sistema processual e com a vedação ao enriquecimento sem causa.

O precedente evidencia preocupação com a coerência normativa e com a racionalidade das soluções consensuais no contencioso tributário. A adesão ao programa implica assunção integral do débito, inclusive da parcela correspondente aos honorários advocatícios, de modo que a extinção dos embargos constitui consequência lógica da opção pela regularização fiscal, não se justificando a imposição de ônus adicional dissociado de efetiva sucumbência material.

O Tribunal também promoveu a modulação de efeitos, preservando situações consolidadas sob a orientação anterior e resguardando pagamentos já realizados até o marco temporal definido no julgamento. A técnica da modulação, aplicada em sede de recurso repetitivo, buscou assegurar segurança jurídica e proteção da confiança legítima, sem comprometer a eficácia prospectiva do precedente, cuja observância se impõe nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil.

Assim, o Tema 1317 consolida orientação relevante para o contencioso tributário, ao uniformizar a atuação jurisdicional, conferir previsibilidade aos custos da adesão a programas de recuperação fiscal e reduzir litigiosidade sobre matéria acessória com significativo impacto financeiro. Ao harmonizar a disciplina processual com a lógica material da cobrança do crédito público, o precedente fortalece a estabilidade das relações entre Fisco e contribuinte e reafirma o papel dos recursos repetitivos como instrumento de construção de precedentes qualificados no Direito Público brasileiro.

Compartilhe:

Outras Publicações