(Murilo Varasquim)
O art. 1.245 do Código Civil brasileiro estabelece que a propriedade é transferida mediante o registro do título no Registro de Imóveis. O parágrafo primeiro desse mesmo dispositivo dispõe que o vendedor continua a ser o dono do imóvel enquanto não se registrar o título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Trata-se de conhecida regra geral em compra e venda de imóveis.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça analisou discussão sobre a propriedade imobiliária quando o devedor de uma execução, sócio de empresa, tem imóvel de seu domínio penhorado e, ato contínuo, alega que o bem está incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica (a empresa da qual é sócio), mediante contrato social registrado na Junta Comercial.
Ao julgar o Recurso Especial nº. 1.743.088/PR, o STJ reafirmou a vigência do art. 1.245 do Código Civil ao afastar a tese de que o imóvel pudesse ser transferido com a integralização em contrato social na Junta Comercial. O Ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que “o registro do título translativo no Registro de Imóveis, como condição imprescindível à transferência de propriedade de bem imóvel entre vivos, propugnada pela lei civil, não se confunde, tampouco pode ser substituído para esse efeito, pelo registro do contrato social na Junta Comercial”.
O mesmo entendimento também foi manifestado pela Ministra Nancy Andrighi em 02.12.2019 (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº. 1507214-SP).
Portanto, a aquisição ou transferência de imóvel deverá ser objeto do competente registro no cartório de imóveis, ainda que a propriedade tenha sido integralizada pelo registro do capital social na Junta Comercial