(Murilo Varasquim)
Em 06 de dezembro deste ano a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2055/2021, a qual estabelece novas regras para a restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos no âmbito administrativo.
O objetivo é adequar o procedimento administrativo às decisões dos Tribunais Superiores. Algumas destas alterações, a exemplo do que ocorre com a restituição e compensação de valores pagos a maior em relação ao PIS e COFINS, são boas para os contribuintes.
O primeiro aspecto positivo é que anteriormente a Receita Federal entendia que não deveria incidir atualização monetária para os pedidos de ressarcimento e compensação. Agora, todavia, passou a reconhecer a aplicação da SELIC, quando ultrapassado o prazo de 01 (um) ano para a análise do pedido administrativo, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Outro ponto positivo para o contribuinte diz respeito à compensação de ofício. A partir de agora, não é mais possível a compensação de ofício de débitos objetos de parcelamento ativo. Em outras palavras: os débitos parcelados pelo contribuinte não poderão ser abatidos de eventuais valores a restituir.
Houve também à padronização do procedimento para a compensação. Isto porque, de acordo com a nova instrução normativa, os pedidos de compensação oriundos de decisões judiciais já transitadas em julgado deverão ser requeridos através do sistema PERDCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação). Esse aspecto, apesar de garantir mais segurança, causa maiores obstáculos e morosidade para o ressarcimento.