(Isabel Nazari)
Em recente decisão (REsp 1.959.435), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a falência superveniente de uma das partes não apresenta óbice à instauração de arbitragem.
No caso em análise, as partes elegeram a arbitragem como método de resolução de conflitos oriundos do instrumento contratual. Assim, a convenção de arbitragem não pode ser afastada pela jurisdição estatal, sob o argumento de hipossuficiência financeira da empresa que teve falência decretada, porquanto a questão deve ser submetida à apreciação do tribunal arbitral.
A pactuação de cláusula compromissória válida, embasada na autonomia privada das partes, em se tratando de direito patrimonial disponível, possui força vinculante que submete as partes ao juízo arbitral para resolução de conflitos decorrentes da relação contratual.
A cláusula arbitral implica no afastamento da jurisdição estatal, de modo que caberá ao árbitro dirimir controvérsias referentes à existência, validade e eficácia da cláusula, conforme preconiza o princípio da Kompentz-Kompentz – termo em alemão que significa a competência para determinar o poder-dever de decidir sobre sua competência, o que implica a derrogação da jurisdição estatal.
No julgamento, concluiu-se que o Judiciário não possui competência para apreciar controvérsias referentes ao conteúdo do contrato, visto que caberá ao árbitro julgar a viabilidade ou não da instauração do Juízo Arbitral, em que pese a excepcionalidade de eventuais medidas cautelares ajuizadas perante a Justiça Estatal.
Neste cenário, uma das alternativas para a parte hipossuficiente seria o third party funding, em que um terceiro financia os recursos necessários para que a parte participe de um procedimento arbitral.