(Thais Guimarães)
O STF (Supremo Tribunal Federal) declarou constitucional a cobrança de ISS sobre os contratos de franquia postal.
A ação, ajuizada pela Associação Nacional de Franquias Postais do Brasil (Anafpost), tem como objetivo afastar a incidência do ISS sobre as empresas franqueadas dos Correios, declarando inconstitucional o dispositivo da lei (LC 116/2003) que inclui a atividade de franquias como serviço.
Significa dizer que a Associação buscava descaracterizar a atividade de franquia como serviço. Isto porque, segundo a Anafpost, as agências franqueadas não são prestadoras de serviço público postal, tendo em vista que este serviço é exclusivo da União.
Desta forma, a atividade exercida pelas empresas franqueadas seria apenas uma atividade auxiliar aos serviços prestados pelos Correios.
No entanto, a ação foi jugada improcedente porque o Ministro Luís Roberto Barroso entendeu que o contrato de franquia não é relativo apenas à cessão do uso da marca, mas também existem obrigações para ambas as partes. Portanto, configurando prestação de serviço passível de incidência da ISS.
Quanto ao pedido de inconstitucionalidade aos itens da lei que rege o ISS, os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, o pedido foi rejeitado, pois o Ministro entendeu que o conflito se dá na esfera infraconstitucional. Desta forma, não sendo atribuição do STF analisar a matéria.