(Murilo Varasquim)
Em recente decisão proferida pela 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, em São Paulo, foi decidido que não há limite temporal para a utilização de créditos tributários por meio do instituto da compensação.
O Poder Judiciário reconhece que o contribuinte pode usar o crédito tributário obtido judicialmente para compensar com os débitos que possui, sem que exista um prazo máximo para isso. No entanto, a regra é válida desde que o contribuinte tenha iniciado o pedido da compensação perante o órgão competente dentro do prazo de 05 anos após o trânsito em julgado da decisão judicial.
Após a aprovação do pedido de compensação, não há prazo máximo para que a operação seja realizada integralmente. Em outras palavras: não existe um tempo máximo para que a compensação seja realizada de forma integral, mas existe o prazo de 05 anos para pleitear o direito à essa compensação.
A decisão proferida pela Juíza Ana Lucia Lucker Meirelles de Oliveira assegurou a uma empresa do ramo de produtos químicos a utilização integral de seu crédito tributário sem prescrição por tempo. Naquela ocasião, a contribuinte habilitou, em abril de 2019, a compensação de mais de R$ 15 milhões em créditos tributários. No entanto, não pôde utilizar o valor integral, pois não tinha débitos que atingissem o valor de R$ 15 milhões.
Diante disso, e do reconhecimento de inexistência de limitação temporal para a compensação integral, a Juíza destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o prazo “corre até o exercício do direito repetitório pelo contribuinte e não até a satisfação desse direito”. Para a Juíza, a limitação temporal prevista no Código Tributário Nacional é para “pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente”.
Trata-se, portanto, de um importante precedente para reconhecer que a compensação tributária deve ocorrer, pela contribuinte, quando os créditos forem de fato compensados com débitos, não havendo limitação temporal máxima para o término da compensação e do respectivo processo compensatório. O que se deve observar é o prazo de 05 anos, desde o trânsito em julgado, para iniciar o processo de compensação. No entanto, não se tem um prazo máximo para finalizar integralmente a compensação de créditos e débitos.