(Murilo Varasquim)
O pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é um benefício pago pela empresa aos seus colaboradores. Na prática, funciona como um bônus pela participação do funcionário, que é calculado de acordo com o lucro obtido pela companhia no ano.
Entretanto, por deter um caráter variável, a PLR levanta discussões sobre a forma como ocorrerá a tributação. Em relação àqueles que não possuem vínculo empregatício, o Poder Judiciário, recentemente, decidiu sobre a possibilidade de tributação sobre o PLR.
Por outro lado, em relação a tributação do PLR pago a empregados e administradores, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) concluiu pela impossibilidade de o Estado cobrar contribuição previdenciária sobre o pagamento de PLR. O caso em discussão referiu-se ao processo do Banco Itaú e gerou uma economia de mais de um bilhão de reais ao Banco. No caso, o CARF compreendeu que houve falha do órgão Fazendário, que tributou apenas duas de três parcelas do PLR, sem apresentar justificativa, gerando dúvidas e incertezas.
O fundamento para a não tributação do PLR é que ele não possui natureza salarial. Portanto, não poderia ser utilizado para integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, que somente se aplica em face do próprio salário do funcionário.
A decisão do CARF abre novos parâmetros para a discussão. Pois, possibilitará a revisão da tributação sobre o PLR, caso tenha ocorrido, gerando créditos e valores a serem devolvidos aos contribuintes.