(Thobyas Torres Araujo)
Imagine a seguinte situação: “X” teve seu cartão de crédito furtado. Junto com o cartão, havia um papel no qual X havia anotado a senha do cartão com o objetivo de não a esquecer. O ladrão, aproveitando-se da situação, realizou diversas compras em diferentes lojas do shopping e realizou compras na internet utilizando o cartão de X. Ao perceber o sumiço do cartão, X liga imediatamente para o banco para cancelar o cartão, porém era tarde demais, pois as compras já haviam sido realizadas.
Dessa forma, X ajuíza ação em face das lojas, alegando, em síntese, que elas deveriam ter adotado procedimentos de segurança para evitar a fraude exigindo a identidade do comprador para comparar com a titular do cartão. A tese de X foi acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)?
Não. Hoje em dia, para a realização de compras com cartão, é necessário apenas que a pessoa o esteja portando digite a sua senha pessoal, ou então, em compras realizas pela internet, digite todos os dados necessários para a operação, inclusive código de segurança.
Por esses motivos, o STJ entendeu que não é correto imputar responsabilidade à empresa ou à loja em que foi utilizado o cartão extraviado, furtado ou fraudado para a realização de compras, a não ser que se comprove que o lojista também está envolvido na fraude, furto ou roubo[1].
[1] STJ. 4ª Turma. REsp 2.095.413-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/10/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).