(Renata Siqueira Seixas)
Por maioria de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os bancos são responsáveis pelos prejuízos resultantes de transações irregulares em situações de roubo de celular. Restou assentado o entendimento de que cabe às instituições financeiras adotarem as medidas de segurança adequadas, bem como que a falha em implementar tais medidas constitui verdadeira deficiência na prestação dos serviços bancários e violação do dever de garantia da segurança.
No caso em análise, uma mulher moveu uma ação por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil, buscando o reembolso dos valores transferidos de sua conta através do aplicativo do banco, após ter seu celular roubado. Ela argumenta que o BB não impediu as transações, mesmo após a consumidora ter relatado o roubo ao banco.
Inicialmente, o BB foi condenado a indenizar a mulher em R$ 1.500 por danos materiais e em R$ 6.000 a título de danos morais. Posteriormente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, reconhecendo a ocorrência de um evento externo imprevisível no caso.
No recurso ao STJ, a consumidora argumentou que o incidente não pode ser considerado como evento imprevisível externo, mas sim como um risco inerente à atividade financeira, uma vez que cabe ao banco adotar as medidas necessárias para prevenir fraudes.
A ministra relatora Nancy Andrighi ressaltou a jurisprudência do STJ, conforme termos da Súmula 479, a qual estabelece que “as instituições financeiras são objetivamente responsáveis pelos danos causados por eventos internos relacionados a fraudes e crimes praticados por terceiros no contexto de operações bancárias”.
A Corte Superior determinou que a transação irregular realizada pela pessoa que roubou o celular não constitui um fato de terceiro capaz de interromper o nexo de causalidade estabelecido com a instituição. Segundo a análise da ministra relatora, a conexão causal entre os danos suportados pela mulher e a conduta do banco deriva do fato de que “ele poderia ter evitado o dano se tivesse respondido ao pedido da recorrente”.
Destacou-se que o dever de segurança implica que os serviços ofertados no mercado proporcionem a segurança esperada, ou seja, não causem prejuízos aos consumidores.
“Evidencia-se que o artigo 8º do CDC permite a disponibilização no mercado apenas de produtos e serviços que apresentem riscos razoáveis e previsíveis, ou seja, que não sejam excessivos ou aumentados por falhas na atividade econômica realizada pelo fornecedor”, afirmou na decisão.
A ministra Andrighi enfatizou que é responsabilidade da instituição financeira verificar a legitimidade e a integridade das transações realizadas pelos clientes, tudo com o intuito de evitar crimes. “O surgimento de novas formas de interação entre cliente e banco, especialmente por meio de sistemas eletrônicos e da internet, ressalta os riscos inerentes às operações bancárias. Portanto, é fundamental que as instituições financeiras continuamente aprimorem seus sistemas de segurança”, constou da decisão.