(Paula Helena A. M. Carvalho)
A Terceira Turma do STJ decidiu que, “subsistindo o regime de copropriedade sobre um imóvel após a partilha, por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, esses sucessores coproprietários respondem solidariamente pelas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha”. A decisão foi unânime e a relatoria dos autos (REsp 1.994.565) foi do Ministro Marco Aurélio Bellizze.
O pano de fundo da decisão é uma ação movida por um condomínio edilício onde cobrava taxas condominiais do espólio, da viúva meeira e os filhos do de cujus. Estes, argumentaram que, uma vez homologada a partilha, como foi no caso dos autos, cada herdeiro coproprietário responderia por essa dívida tão somente no limite de seu quinhão hereditário.
Entretanto, o colegiado entendeu que essa interpretação (que se funda na regra legal) estaria afastada em razão da solidariedade, porquanto “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio” (art. 1.345 do CC). Isso porque, como cediço, as obrigações oriundas de bem imóvel possuem natureza ambulatória – ou seja, seguem o imóvel independentemente quem seja o dono.
Daí porque cabível e admitida a cobrança, por parte do condomínio, de todos os seus atuais proprietários e não apenas do espólio. Aqueles, segundo a decisão do STJ, respondem por esses encargos que superam seu quinhão, afastando o teor do art. 1.792 do CC[1].
[1] Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.