Transação por Adesão no Contencioso Tributário

06 de junho de 2024 - Direito Tributário

(Ananda Raia Cabreira)

O acordo de transação tributária, previsto no artigo 171 do Código Tributário Nacional, é, conforme o tributarista Paulo de Barros Carvalho[1], “o instituto mediante o qual, por concessões mútuas, credor e devedor põem fim ao litígio, extinguindo a relação jurídica”. Ou seja, um instrumento de extinção do litígio tributário celebrado, mediante concessões mútuas, pelo contribuinte e pela administração tributária.
O citado doutrinador salienta que a extinção da obrigação, nesse caso, não decore das concessões recíprocas, mas sim do pagamento.
Diferente do que ocorre no direito civil, que a transação pode tanto prevenir quanto terminar o litígio, no direito tributário só de admite a “transação terminativa”, isto é, deve haver litígio instaurado entre as partes.
A Receita Federal expõe que, na prática, na transação, o contribuinte desiste do julgamento do processo em troca de poder pagar a dívida com descontos e condições especiais, como abatimentos sobre juros e multa, prazos especiais de pagamento, utilização de prejuízo fiscal para abater valores, uso de precatórios para amortização da dívida, dentre outras.
Tendo isso em vista, a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançaram no dia 15 de maio de 2024 edital sobre a “transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica”, que inclui “os débitos decorrentes de exclusões de incentivos e benefícios fiscais ou financeiros referentes ao ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, feitas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014”.
A adesão à transação pode ser formalizada a partir do dia 16 de maio de 2024 até às 19h (dezenove horas), horário de Brasília, do dia 28 de junho de 2024, tanto no Portal e-CAC, para os débitos perante a Receita Federal, quanto pelo Portal Regularize, para os débitos inscritos em dívida ativa da União.
A transação é condicionada à existência, no dia 15 de maio de 2024, “de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo relativos à tese e aos débitos a serem incluídos na transação, pendente de julgamento definitivo até o dia 31 de maio de 2024”.
Portanto, é uma excelente oportunidade para os contribuintes, através de diversos benefícios concedidos, de ver quitados os débitos – que inclui as multas –  decorrentes de exclusões de incentivos e benefícios fiscais ou financeiros referentes ao ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, feitas em desacordo com a legislação.


[1] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.