Alterações da Lei 14.973/2024 Quanto à Correção dos Depósitos Judiciais

08 de outubro de 2024 - Direito Tributário

(Ananda Raia Cabreira)

A Lei 14.973, sancionada em 16 de setembro de 2024, alterou os procedimentos para depósitos nos processos administrativos ou judiciais que envolvam a União seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes.

No momento dos depósitos a Caixa Econômica Federal direcionará os valores para a Conta Única do Tesouro Nacional, comunicando a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

A inobservância deste dever pela Caixa Econômica, sujeita os recursos depositados à remuneração pela Selic.

Contudo, o principal ponto de discussão quanto à correção dos depósitos judiciais, previsto na nova lei, é que, quando os valores forem levantados, isto é, sacados das contas por quem tiver direito, a nova previsão é a de que sejam “acrescidos de correção monetária por índice oficial que reflita a inflação”.

Antes da nova lei, os depósitos judiciais eram regulados pela Lei n°. 9.703/1998 que sujeitava-os à remuneração com base no índice Selic (art. 1º, § 3º, I), aplicada aos títulos federais em razão do §4º do art. 39 da Lei n°. 9.250/1995. A referida legislação é aplicável tanto a depósitos tributários como a não tributários relativos à União, por força do art. 3° da Lei n°. 12.099/2009.

Salienta-se que a taxa Selic correspondente à correção monetária somada aos juros, ao passo que a nova lei expõe apenas a correção monetária por um índice que reflita a inflação, ou seja, afasta  a incidência dos juros sobre os depósitos.

Alguns pontos indicam a possível inconstitucionalidade e ausência de igualdade nas disposições da nova norma.

Inconstitucional, porque a Emenda Constitucional 113/2021 estabeleceu, em seu artigo 3º, a incidência da Selic “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública”.

Já a falta de isonomia fica expressa já que, quando houver pedido de devolução dos valores cobrados indevidamente ou compensação dos débitos com a Fazenda Pública, o tributo continuará sendo corrigido pela Selic, com correção mais juros. Ao passo que o depósito judicial será corrigido apenas pelo índice de correção monetária ainda indefinido.

Isto desestimula o contribuinte que opta por fazer um depósito judicial, que enseja a suspensão da exigibilidade dos tributos, para discuti-los judicialmente. Pois, ao pagar o tributo e depois pedir o ressarcimento ou compensação esse mesmo contribuinte pode ter um proveito econômico maior.

A falta de isonomia se verifica, também, no tratamento dado às causas ganhas pela União. À medida que os créditos em favor da Fazenda são atualizados pela taxa Selic, os em favor do contribuinte serão atualizados por um índice ainda desconhecido.

Portanto, para que possa se considerar constitucional o disposto no inciso II do artigo 37 da Lei 14.973 é necessário que se considere o “íncide oficial que reflita a inflação”, como sendo a taxa Selic.